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Férias vencidas: quando a empresa paga em dobro

POR Thiago Diogo · ATUALIZADO EM

A empresa paga as férias em dobro quando deixa passar o prazo para você tirá-las. Esse prazo é de 12 meses, contados do dia em que você completa cada ano de trabalho. A regra está no art. 137 da CLT, e vale também para o terço a mais.

Os dois prazos que decidem tudo

Toda férias passa por duas etapas de 12 meses. Na primeira, você ganha o direito. O art. 130 da CLT diz que, após cada 12 meses de contrato, você tem direito a férias. Esse ano é chamado de período aquisitivo.

Na segunda, a empresa escolhe quando você sai. O art. 134 da CLT dá a ela os 12 meses seguintes para isso, e o art. 136 deixa a data a critério dela. Esse segundo ano é o período concessivo, ou seja, o prazo que ela tem para conceder as férias.

Férias vencidas são as que você já ganhou e ainda não tirou. Isso, sozinho, não é irregular. Elas só viram dobra quando o segundo prazo também acaba sem que você tenha saído de férias.

  • Admitido em 10/03/2024, você completa o primeiro período em 09/03/2025.
  • A empresa tem até 09/03/2026 para dar essas férias.
  • Se você só sair de férias depois dessa data, recebe em dobro.

Quanto vale o dobro

As férias normais valem o salário do mês mais um terço, pelo art. 7º, XVII, da Constituição. Em dobro, é esse valor multiplicado por dois. Para quem ganha R$ 3.000,00, antes dos descontos, as férias normais valem R$ 4.000,00 e as em dobro, R$ 8.000,00.

O terço entra na conta porque faz parte do pagamento das férias. Súmula é o entendimento fixo de um tribunal, e a Súmula 328 do Tribunal Superior do Trabalho, o TST, diz que o terço vale para férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não.

Se só uma parte das férias caiu fora do prazo, só essa parte é dobrada. A Súmula 81 do TST diz que os dias gozados depois do prazo são pagos em dobro. Quem saiu com 20 dias dentro do prazo e 10 depois recebe em dobro só os 10.

Na rescisão, as vencidas saem simples ou em dobro

Quando o contrato acaba, as férias vencidas são pagas em dinheiro. O art. 146 da CLT manda pagá-las simples ou em dobro, conforme o caso, qualquer que seja o motivo da saída. Vale até para a justa causa.

Na prática, o período mais recente sai simples, porque ainda está dentro do prazo da empresa. Os períodos anteriores a ele já passaram do prazo e saem em dobro.

Veja um exemplo. Você foi admitido em 10/03/2022, ganha R$ 3.000,00 e foi demitido sem justa causa em 20/10/2026. Você tirou as férias do primeiro ano, mas não tirou as dos períodos que terminaram em 09/03/2025 e em 09/03/2026.

  • Período de 10/03/2024 a 09/03/2025: o prazo da empresa acabou em 09/03/2026. Sai em dobro: R$ 8.000,00.
  • Período de 10/03/2025 a 09/03/2026: o prazo ia até 09/03/2027. Sai simples: R$ 4.000,00.
  • Total das férias vencidas: R$ 12.000,00, fora o saldo de salário, o aviso, o 13º e as férias proporcionais.

O salário usado na conta é o da data da saída, e não o da época em que as férias venceram. É o que diz a Súmula 7 do TST: o valor se calcula pela remuneração da época da reclamação ou do fim do contrato. Quem teve aumento no meio do caminho recebe pelo salário novo.

RescisãoSaldo, aviso prévio, 13º e férias proporcionais, com a multa de 40% do FGTS.

Na calculadora, informe quantos períodos de férias você completou e não tirou. Ela paga o mais recente simples e os anteriores em dobro, sempre com o terço.

Pagamento atrasado não dá mais dobra

O art. 145 da CLT manda pagar as férias até dois dias antes de você sair. Por anos, a Súmula 450 do TST mandava pagar em dobro quando a empresa atrasava esse pagamento, mesmo com as férias tiradas na data certa.

Essa súmula foi cancelada. O próprio TST registrou o cancelamento na Resolução 225/2025, por perda de eficácia depois de uma decisão do Supremo Tribunal Federal de 2022, a ADPF 501. Por isso, hoje a dobra vem de férias tiradas fora do prazo, e não de dinheiro pago com atraso.

Se a empresa não dá as férias

Com o contrato em andamento, você não precisa esperar a demissão. O art. 137 da CLT permite pedir na Justiça do Trabalho que o juiz marque a data das férias. A sentença fixa uma multa diária de 5% do salário mínimo, paga a você até a empresa cumprir.

Há também um limite de tempo para cobrar. O art. 149 da CLT conta esse prazo a partir do fim do período concessivo, ou do fim do contrato. O art. 7º, XXIX, da Constituição dá cinco anos para cobrar créditos do trabalho, até o limite de dois anos depois que o contrato termina.

Quando você perde o direito às férias

Nem todo ano de contrato gera férias. O art. 133 da CLT tira o direito de quem, durante o período aquisitivo, recebeu auxílio-doença ou benefício de acidente de trabalho por mais de seis meses, mesmo com intervalos. O mesmo vale para quem ficou mais de 30 dias em licença remunerada ou parado com salário por paralisação da empresa. Nesses casos, um novo período começa quando você volta ao trabalho.

FériasTerço constitucional, venda de 1/3 e adiantamento do 13º.

Os resultados são estimativas de referência, calculadas com as tabelas oficiais vigentes. Não substituem o holerite, o parecer de um contador nem o cálculo homologado: convenções coletivas, benefícios e descontos próprios da empresa alteram os valores.

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