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13º de quem está afastado pelo INSS: quem paga e quanto

POR Thiago Diogo · ATUALIZADO EM

Sim, quem fica afastado pelo INSS recebe 13º. Só que o valor vem dividido em dois pagamentos. A empresa paga a parte dos meses em que você trabalhou. O INSS paga a parte dos meses em que você recebeu o benefício, com o nome de abono anual.

Somadas, as duas partes cobrem o ano inteiro. O que muda é quem paga cada pedaço, quando ele cai e sobre qual valor ele é calculado.

Os primeiros 15 dias são da empresa

Quando você se afasta por doença, a empresa paga o seu salário integral nos primeiros 15 dias. A regra está no art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991. Como essa ausência está prevista em lei, ela não diminui o seu 13º: o art. 2º da Lei 4.090/1962 proíbe descontar do 13º as faltas legais e justificadas.

Do 16º dia em diante, quem paga é o INSS, com o auxílio-doença. Hoje o nome oficial dele é auxílio por incapacidade temporária, e é assim que ele aparece no regulamento e no Meu INSS.

A parte da empresa: um doze avos por mês trabalhado

Enquanto o benefício dura, a lei trata você como licenciado. O art. 63 da Lei 8.213/1991 e o art. 476 da CLT dizem isso, e a CLT completa: é uma licença sem salário. O 13º da empresa é contado por mês de serviço, e mês de licença sem salário não é mês de serviço. Esse período fica com o INSS.

A conta da empresa é a mesma de qualquer 13º proporcional. Cada mês de serviço vale um doze avos do salário, e o mês em que você trabalhou 15 dias ou mais conta inteiro. É o que manda o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 4.090/1962.

O adiantamento, que é a primeira parcela, segue a mesma lógica. Para quem não ficou à disposição da empresa o ano todo, ele é metade de um doze avos por mês de serviço. A regra está no art. 78, § 4º, do Decreto 10.854/2021.

A parte do INSS: o abono anual

O INSS paga o abono anual a quem recebeu benefício durante o ano. Isso vale para o auxílio por incapacidade temporária e também para auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. A base legal é o art. 40 da Lei 8.213/1991 e o art. 120 do Decreto 3.048/1999.

O cálculo usa o valor do seu benefício, não o seu salário. A Instrução Normativa 128/2022 do INSS, no art. 619, diz qual mês vale. Se o benefício continua até dezembro, vale o de dezembro. Se você teve alta antes, vale o do mês da alta.

O abono também é proporcional. Cada mês de benefício vale um doze avos, e 15 dias ou mais dentro do mês contam como mês inteiro, pelo mesmo art. 619.

Um exemplo com os números

Você ganha R$ 3.000,00 e se afastou por doença em 17 de julho de 2026. A empresa pagou de 17 a 31 de julho, e o benefício começou em 1º de agosto. Você seguia afastado em dezembro.

  • Empresa: janeiro a julho, 7 meses. São R$ 3.000,00 divididos por 12 e multiplicados por 7, ou seja, R$ 1.750,00 de bruto.
  • Primeira parcela da empresa: R$ 875,00, sem desconto.
  • Segunda parcela da empresa: R$ 741,82, já descontado o INSS de R$ 133,19. Não há imposto de renda nesse valor.
  • INSS: agosto a dezembro, 5 meses, sobre o valor do benefício. Se ele for de R$ 2.400,00, o abono é R$ 2.400,00 dividido por 12 e multiplicado por 5, ou seja, R$ 1.000,00.

O valor do benefício no exemplo é só ilustração. O seu está na carta de concessão e no extrato do Meu INSS. Para conferir as parcelas e os descontos da parte da empresa, use a calculadora de 13º.

13º salárioProporcional aos meses trabalhados, com as duas parcelas e os descontos.

Em 2026, o INSS pagou adiantado

Pela regra normal, o abono sai em duas parcelas: a primeira junto com o benefício de agosto e a segunda junto com o de novembro. É o que prevê o art. 120, § 1º, do Decreto 3.048/1999.

Em 2026 foi diferente. O Decreto 12.884/2026 antecipou o pagamento para abril e maio, para quem recebia auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Se o seu benefício tinha data marcada para acabar antes de 31 de dezembro, o valor adiantado já foi proporcional a essa data, pelo art. 2º do decreto.

Se o benefício acabou antes da data marcada, o INSS faz o que o decreto chama de encontro de contas. Quer dizer que ele compara o que pagou com o que era devido, e a diferença é acertada. Quem entrou em benefício depois de maio não estava nesse adiantamento. Nesse caso, acompanhe o valor no extrato de pagamento do Meu INSS.

Se o afastamento foi por acidente de trabalho

Aqui existe uma regra a mais. A Súmula 46 do TST, que está em vigor, diz que as faltas por acidente de trabalho não são consideradas no cálculo do 13º. Ela não diz como essa regra se combina com o abono que o INSS paga pelos meses de benefício.

Se o seu afastamento foi por acidente de trabalho, leve o holerite e o extrato do Meu INSS ao sindicato da sua categoria para conferir a conta feita no seu caso.

E as férias?

As férias têm uma regra própria, e mais dura. Pelo art. 133, inciso IV, da CLT, quem recebe auxílio-doença ou benefício de acidente de trabalho por mais de seis meses dentro do mesmo período aquisitivo, mesmo com intervalos, perde as férias daquele período. Período aquisitivo é o ano de trabalho que dá direito às férias. A contagem de um novo começa quando você volta ao serviço.

Os resultados são estimativas de referência, calculadas com as tabelas oficiais vigentes. Não substituem o holerite, o parecer de um contador nem o cálculo homologado: convenções coletivas, benefícios e descontos próprios da empresa alteram os valores.

Para continuar lendo

  • Como calcular o 13º proporcionalÉ um doze avos do salário para cada mês trabalhado no ano. O mês em que você trabalhou 15 dias ou mais conta inteiro, e o que trabalhou menos que isso não conta.
  • Quanto você recebe de 13º em 2026, parcela por parcelaA primeira parcela é metade do salário, sem desconto, e cai até 30 de novembro. A segunda vem até 20 de dezembro com todo o INSS e o imposto. Quem ganha R$ 3.000,00 recebe R$ 1.500,00 e depois R$ 1.251,40.
  • Férias vencidas: quando a empresa paga em dobroA empresa tem 12 meses para dar as férias depois que você completa um ano de trabalho. Passou desse prazo, ela paga em dobro, com o terço junto. Atrasar só o pagamento não dá mais direito à dobra.

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