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Férias divididas: em quantas vezes você pode tirar

POR Thiago Diogo · ATUALIZADO EM

Você pode dividir os seus 30 dias de férias em até três partes. Uma delas precisa ter no mínimo 14 dias corridos, e cada uma das outras, no mínimo 5. A divisão só vale se você concordar. A regra está no art. 134, § 1º, da CLT.

Dividir as férias é o que a lei e o RH chamam de fracionar. Quer dizer a mesma coisa: tirar o descanso em pedaços, em vez de tudo de uma vez.

As divisões que a lei aceita

Com 30 dias, qualquer combinação serve, desde que respeite os dois mínimos. Alguns exemplos que cabem na regra:

  • Duas partes: 15 e 15 dias, ou 20 e 10 dias.
  • Três partes: 14, 11 e 5 dias, ou 15, 10 e 5 dias, ou 20, 5 e 5 dias.
  • Não cabe: 10, 10 e 10 dias, porque nenhuma parte chega a 14.
  • Não cabe: 22, 4 e 4 dias, porque as duas menores ficam abaixo de 5.

Os dias são corridos. Sábado, domingo e feriado dentro das férias contam como dia de férias, e não são somados depois.

Você não é obrigado a aceitar

A data das férias é escolha da empresa, pelo art. 136 da CLT. A divisão não. O § 1º do art. 134 só permite dividir quando há concordância sua. Se você quiser tirar os 30 dias de uma vez, a empresa não pode impor a divisão.

O contrário também vale. Você pode pedir para dividir, mas a decisão de quando cada parte acontece continua sendo da empresa. Na prática, a divisão sai de um acerto entre os dois lados.

Até 2017 era diferente. A CLT só aceitava dividir em casos excepcionais, em duas partes, e proibia a divisão para quem tinha menos de 18 ou mais de 50 anos. A reforma trabalhista daquele ano, a Lei 13.467/2017, trocou a regra pela atual e revogou essa proibição por idade.

Quanto você recebe em cada parte

Cada parte é paga como férias de verdade: o salário dos dias de descanso mais um terço sobre esse valor. O terço vem do art. 7º, XVII, da Constituição. Cada parte tem o seu próprio prazo de pagamento: até dois dias antes de ela começar, pelo art. 145 da CLT.

Veja um exemplo antes dos descontos. Quem ganha R$ 3.000,00 tem R$ 100,00 por dia de férias, porque o salário se divide por 30. Dividindo em 15, 10 e 5 dias:

  • Primeira parte, 15 dias: R$ 1.500,00 mais R$ 500,00 de terço, ou R$ 2.000,00.
  • Segunda parte, 10 dias: R$ 1.000,00 mais R$ 333,33 de terço, ou R$ 1.333,33.
  • Terceira parte, 5 dias: R$ 500,00 mais R$ 166,67 de terço, ou R$ 666,67.
  • Somando as três: R$ 4.000,00, o mesmo que os 30 dias tirados de uma vez.

Com o mesmo salário, dividir não aumenta nem diminui o total bruto. Muda só o momento em que o dinheiro entra.

FériasTerço constitucional, venda de 1/3 e adiantamento do 13º.

A calculadora faz a conta dos 30 dias de uma vez, com os descontos. Para uma parte só, a regra de cima resolve: salário dividido por 30, vezes os dias da parte, mais um terço.

Dividir e vender dias ao mesmo tempo

Você também pode vender um terço das férias, ou seja, trocar 10 dos 30 dias por dinheiro. O nome disso é abono pecuniário, e está no art. 143 da CLT. O pedido precisa ser feito até 15 dias antes de terminar o seu ano de trabalho que dá direito às férias.

Quem vende 10 dias fica com 20 para descansar. Com os mínimos de 14 e de 5 dias, esses 20 dias cabem em no máximo duas partes, como 15 e 5 ou 14 e 6. Três partes exigiriam pelo menos 24 dias.

Regras que valem para cada parte

  • Nenhuma parte pode começar nos dois dias antes de um feriado ou do seu dia de folga semanal, pelo art. 134, § 3º, da CLT. Para quem folga no domingo, isso quer dizer que as férias não começam numa sexta nem num sábado.
  • A empresa precisa avisar por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência, pelo art. 135 da CLT.
  • Todas as partes precisam caber nos 12 meses que a empresa tem para dar as férias, contados do dia em que você completa cada ano de trabalho. É o art. 134 da CLT.

A última regra é a que mais gera dinheiro a receber. Se uma parte ficar para depois desse prazo, os dias dela são pagos em dobro. É o que diz a Súmula 81 do Tribunal Superior do Trabalho, o TST: os dias de férias gozados após o prazo legal são remunerados em dobro. Súmula é o entendimento fixo de um tribunal.

Por isso, juntar dois anos de férias para tirar tudo de uma vez não é um acordo neutro. As férias do ano mais antigo, tiradas fora do prazo, saem em dobro.

Doméstica e férias coletivas têm regra própria

Se você trabalha como empregada ou empregado doméstico, vale a Lei Complementar 150/2015, e não o art. 134 da CLT. Pelo art. 17, § 2º, dela, as férias podem ser divididas em no máximo duas partes, uma de pelo menos 14 dias. A diferença importante: ali a divisão fica a critério do empregador, sem exigir a sua concordância. E o pedido para vender um terço precisa ser feito até 30 dias antes do fim do ano de trabalho, pelo § 4º do mesmo artigo.

Férias coletivas, aquelas que a empresa dá para um setor inteiro ao mesmo tempo, também seguem outra regra. O art. 139, § 1º, da CLT permite dividi-las em duas partes por ano, nenhuma com menos de 10 dias.

Os resultados são estimativas de referência, calculadas com as tabelas oficiais vigentes. Não substituem o holerite, o parecer de um contador nem o cálculo homologado: convenções coletivas, benefícios e descontos próprios da empresa alteram os valores.

Para continuar lendo

  • Como calcular o valor das suas fériasFérias valem o salário do mês mais um terço. Quem ganha o mínimo de 2026 recebe R$ 2.161,33 de bruto e R$ 1.991,13 na conta, e quem vende dez dias leva o mesmo bruto com desconto menor.
  • Férias vencidas: quando a empresa paga em dobroA empresa tem 12 meses para dar as férias depois que você completa um ano de trabalho. Passou desse prazo, ela paga em dobro, com o terço junto. Atrasar só o pagamento não dá mais direito à dobra.

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