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Como calcular o 13º proporcional

POR Thiago Diogo · ATUALIZADO EM

Quem não trabalhou o ano inteiro recebe um doze avos do salário para cada mês de serviço. Entrou na empresa no dia 10 de maio, você tem oito desses avos: maio, mais junho até dezembro. Com salário de R$ 3.000, o 13º fica em R$ 2.000. A regra está na Lei 4.090/1962, art. 1º, § 1º, e foi repetida no regulamento em vigor, o Decreto 10.854/2021, art. 76, § 1º.

O mês em que você trabalhou 15 dias ou mais conta como mês inteiro. Trabalhou menos de 15 dias naquele mês, ele não entra na conta.

Como contar os seus avos

Comece pelos meses completos. Todo mês em que você esteve na empresa do primeiro ao último dia vale um avo. Depois olhe o mês da entrada e conte quantos dias você trabalhou nele. Chegou a 15, ele vale mais um avo. Com o total em mãos, divida o salário por 12 e multiplique pelo número de avos.

  • Entrada em 10 de maio, salário de R$ 3.000: maio teve 22 dias trabalhados, então conta. São maio e mais sete meses até dezembro, ou seja, 8 avos.
  • A conta fica R$ 3.000 dividido por 12, multiplicado por 8. O 13º é de R$ 2.000.
  • Entrada em 20 de maio, mesmo salário: maio teve 12 dias trabalhados e fica de fora. Sobram 7 avos, e o 13º cai para R$ 1.750.

São dez dias de diferença na data de entrada e R$ 250 a menos no fim do ano. Por isso vale conferir a data exata registrada na sua carteira antes de aceitar o valor que a empresa informou.

13º salárioProporcional aos meses trabalhados, com as duas parcelas e os descontos.

Quando cai cada parcela

O 13º vem em duas parcelas. A primeira é um adiantamento pago em parcela única em algum mês entre fevereiro e novembro, e vale metade do salário que você recebeu no mês anterior ao pagamento. A segunda sai até o dia 20 de dezembro, já descontado o que foi adiantado. Os prazos estão na Lei 4.749/1965, arts. 1º e 2º, e no Decreto 10.854/2021, arts. 76 e 78.

A empresa escolhe em qual mês paga o adiantamento e não é obrigada a pagar todos os empregados no mesmo mês. Existe uma exceção que quase ninguém usa: se você pedir por escrito em janeiro, o adiantamento tem que ser pago junto com as suas férias daquele ano, pelo art. 79 do mesmo decreto.

Quem entrou no meio do ano recebe um adiantamento menor, e isso costuma assustar. Ele não é metade do salário cheio, e sim metade de um doze avos da remuneração por mês de serviço, conforme o art. 78, § 4º. No exemplo dos 8 avos, o adiantamento é metade de R$ 2.000, ou R$ 1.000.

Se você sair antes de dezembro

Sair no meio do ano não apaga o 13º. Ele entra no acerto, proporcional aos meses trabalhados e calculado sobre a remuneração do mês da saída, pelo art. 3º da Lei 4.090/1962 e pelo art. 82 do Decreto 10.854/2021. O que muda é o motivo da saída.

  • Demissão sem justa causa: você recebe o proporcional.
  • Pedido de demissão: você também recebe. A Súmula 157 do TST diz que a gratificação é devida quando a saída parte do empregado.
  • Acordo entre as duas partes: recebe integral. O art. 484-A da CLT corta pela metade só o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS, e manda pagar as demais verbas na integralidade.
  • Demissão por justa causa: aqui você perde. O art. 82 do decreto garante o proporcional em toda extinção de contrato, exceto nessa.

Um detalhe que muda o valor: quando o aviso prévio é indenizado, os dias dele projetam o fim do contrato para a frente. Se essa projeção alcançar 15 dias no mês seguinte, você ganha mais um avo de 13º. É a diferença entre sair em 20 de junho e ter o contrato encerrado em 20 de julho para efeito de contagem.

O que entra na base

A base é a sua remuneração de dezembro, não apenas o salário escrito no contrato. Hora extra feita com habitualidade entra, pela Súmula 45 do TST, e é o item que mais some das contas feitas em casa. Quem recebe parte variável, como comissão, tem regra própria no art. 77 do decreto: essa parte é apurada em onze avos da soma do que foi recebido no ano, e a empresa precisa revisar o valor até 10 de janeiro, pagando a diferença.

Por que a segunda parcela vem menor

A primeira parcela sai limpa, sem INSS e sem Imposto de Renda. Os dois descontos caem de uma vez só na segunda, e incidem sobre o valor cheio do 13º, não sobre a metade que sobrou. É por isso que a segunda parcela quase sempre decepciona: ela paga o imposto das duas.

O INSS segue o Decreto 3.048/1999, art. 214, §§ 6º e 7º, que manda cobrar a contribuição no pagamento da última parcela e sobre o valor bruto. O Imposto de Renda segue o art. 700 do Decreto 9.580/2018: não há retenção nas antecipações, o imposto é devido sobre o valor integral no mês da quitação, e a tributação é exclusiva na fonte.

O 13º não se soma ao salário de dezembro para escolher a faixa da tabela. Ele tem base própria, e é isso que impede a alíquota de subir por causa da soma.

Faltas não derrubam o seu 13º

Falta legal e falta justificada não são descontadas dos avos. Atestado médico aceito e as licenças previstas em lei continuam contando como tempo de serviço para essa conta. Está no art. 2º da Lei 4.090/1962, repetido no art. 81 do Decreto 10.854/2021.

Os resultados são estimativas de referência, calculadas com as tabelas oficiais vigentes. Não substituem o holerite, o parecer de um contador nem o cálculo homologado: convenções coletivas, benefícios e descontos próprios da empresa alteram os valores.

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