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Como calcular o salário por dias trabalhados

POR Thiago Diogo · ATUALIZADO EM

Se você é mensalista, ou seja, se o seu contrato fixa um valor por mês, o salário de um mês incompleto é o salário cheio dividido por 30 e multiplicado pelos dias do período. Quem ganha R$ 3.000 e sai no dia 12 recebe R$ 1.200 de salário daquele mês. São R$ 100 por dia, vezes 12 dias. O divisor 30 vem do art. 64 da CLT, que manda calcular o valor da hora do mensalista sobre 30 dias de salário.

Salário do mês dividido por 30, vezes os dias corridos. Não por 31, não por 28, e não pelos dias em que você de fato apareceu.

Os dias são corridos, e o domingo conta

Este é o ponto que mais gera discussão no acerto. Sábado, domingo e feriado dentro do período entram na conta do mensalista. Quem foi admitido no dia 20 e trabalhou até o fim de um mês de 31 dias recebe 12 avos do salário, mesmo tendo comparecido em oito ou nove dias úteis apenas.

A razão está na Lei 605 de 1949. O art. 1º garante a todo empregado um descanso semanal remunerado de 24 horas, de preferência aos domingos. O art. 7º, § 2º, diz que os dias de repouso do mensalista já estão remunerados dentro do salário mensal, justamente porque o cálculo é feito sobre o número de dias do mês ou sobre 30 diárias. O domingo já está pago no seu salário, então ele não pode sumir quando o mês é parcial.

Repare que a própria lei cita duas bases possíveis, o número de dias do mês ou 30. O uso mais comum é o divisor 30 fixo, porque ele deixa o valor do dia igual em janeiro e em fevereiro. É a base que a nossa calculadora usa.

Saindo no meio do mês: o saldo de salário

Na rescisão, esse valor tem nome: saldo de salário. Ele é a primeira linha do acerto e costuma ser a maior parte dele em contratos curtos. O dia do desligamento conta como dia trabalhado. Saiu no dia 12, são 12 dias, e não 11.

Quem foi admitido e desligado dentro do mesmo mês conta do primeiro ao último dia, com os dois incluídos. Entrou no dia 5 e saiu no dia 20, são 16 dias de saldo.

RescisãoSaldo, aviso prévio, 13º e férias proporcionais, com a multa de 40% do FGTS.

Quando a conta não é essa

Dividir por 30 só vale para quem tem salário fixo por mês. Se o seu contrato é por hora, por dia ou por produção, o mês incompleto se calcula de outro jeito, e nunca por avos de 30.

  • Horista: você recebe as horas que trabalhou, com o valor da hora previsto no contrato, mais o descanso semanal. Pela Lei 605, art. 7º, alínea b, esse descanso equivale a uma jornada normal por semana, já computadas as horas extras habituais.
  • Diarista: o valor do dia é o combinado, e o art. 65 da CLT define a hora dividindo esse valor pelas horas de trabalho efetivo. O descanso semanal vale um dia de serviço, pela alínea a do mesmo art. 7º.
  • Por tarefa ou por peça: você recebe pelo que produziu. O descanso é o salário das tarefas da semana dividido pelos dias em que houve serviço, pela alínea c.

A diferença prática é grande. O mensalista que sai no dia 15 recebe metade do salário, tendo o mês caído numa semana boa ou ruim. O horista que sai no dia 15 recebe o que as horas dele valeram, e um mês com mais feriados paga menos.

Falta injustificada pode custar dois dias

Faltar sem motivo aceito derruba mais do que o dia da falta. O art. 6º da Lei 605 diz que o descanso remunerado não é devido a quem, sem motivo justificado, não cumpriu integralmente o horário na semana. Faltou um dia sem justificar, você perde aquele dia e o descanso daquela semana.

Motivo justificado não é o que o chefe achar. A própria Lei 605 remete ao art. 473 da CLT, que lista as ausências que não tiram salário, entre elas o falecimento de familiar próximo, o casamento e o nascimento de filho. Doença comprovada e falta por acidente de trabalho também entram.

O desconto de INSS e de Imposto de Renda cai junto

O INSS não incide sobre o seu salário de contrato, e sim sobre o que você recebeu no mês. O art. 28, inciso I, da Lei 8.212 de 1991 define a base da contribuição como a remuneração do mês. Mês pela metade significa base pela metade, e como as faixas do INSS são progressivas, o percentual efetivo cai também.

Vale o mesmo raciocínio para o Imposto de Renda na folha. Um mês incompleto pode derrubar você para uma faixa mais baixa, ou até para a isenção. Para ver o líquido de um mês parcial, informe na calculadora de salário líquido o valor proporcional, não o salário cheio do contrato.

Salário líquidoQuanto sobra do salário depois do INSS e do Imposto de Renda, faixa a faixa.

Quando esse dinheiro precisa entrar

Para o salário do mês, inclusive o do mês em que você foi admitido, o prazo é o do art. 459, § 1º, da CLT: até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Trabalhar meio mês não muda o prazo, só o valor.

Se a saída foi por rescisão, o saldo de salário entra no acerto e segue o prazo da rescisão, não o do quinto dia útil.

Conferindo o seu holerite

Pegue o salário do contrato, divida por 30 e multiplique pelos dias corridos do período, com o primeiro e o último dia incluídos. Se o valor no holerite estiver abaixo disso, procure duas coisas: se alguém contou apenas os dias úteis, e se há falta descontada junto com o descanso da semana. Essas duas explicam quase toda diferença.

Se nenhuma das duas explicar, peça o demonstrativo à empresa. O valor do dia é uma conta de uma linha, e ela precisa fechar.

Os resultados são estimativas de referência, calculadas com as tabelas oficiais vigentes. Não substituem o holerite, o parecer de um contador nem o cálculo homologado: convenções coletivas, benefícios e descontos próprios da empresa alteram os valores.

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