Sou PJ e fui demitido: o que você recebe
POR Thiago Diogo · ATUALIZADO EM
Quem prestava serviço como PJ não tem rescisão trabalhista quando o contrato acaba. Não existe aviso prévio de 30 dias, saldo de FGTS, multa de 40% nem seguro-desemprego. O que você tem a receber são as notas já vencidas e ainda não pagas, mais o aviso previsto no contrato. Não havendo nada escrito sobre o aviso, o Código Civil manda oito dias quando o pagamento é mensal.
Contrato PJ sem prazo termina com aviso de oito dias, se o pagamento é por mês. Contrato com prazo certo encerrado antes da hora pela empresa paga o que está vencido e ainda metade do que faltava até o fim.
Por que a CLT não entra aqui
O art. 593 do Código Civil diz que a prestação de serviço que não está sujeita às leis trabalhistas se rege pelas regras do próprio Código Civil. É essa a lei do contrato PJ. Ela é bem mais curta que a CLT e trata as duas partes como iguais que combinaram um serviço, não como empregado e empregador.
A consequência prática é direta. Tudo o que você conhece do acerto de carteira assinada nasce de leis feitas para o empregado, e essas leis não alcançam quem não é empregado.
Contrato sem prazo: o aviso é de oito dias
O art. 599 do Código Civil permite que qualquer das duas partes encerre o contrato quando quiser, desde que avise antes. O prazo do aviso está no parágrafo único do mesmo artigo e depende de como o pagamento foi combinado.
- Pagamento fixado por mês ou por período maior: aviso de oito dias.
- Pagamento por semana ou por quinzena: aviso de quatro dias.
- Contrato de menos de sete dias: aviso na véspera.
Leia o contrato que você assinou antes de usar esses prazos. O Código Civil só entra onde as partes não combinaram nada. Se o seu contrato fixa aviso de 30 ou 60 dias, é esse o prazo que vale, e a empresa que encerrar sem cumprir precisa pagar o período.
Contrato com prazo certo encerrado antes do fim
Aqui a conta é outra, e costuma ser a mais vantajosa para quem foi dispensado. Pelo art. 603 do Código Civil, o prestador de serviço despedido sem justa causa recebe por inteiro a retribuição vencida e por metade a que lhe tocaria dali até o termo do contrato.
Um exemplo. O contrato era de doze meses, a R$ 8.000 por mês, e a empresa encerrou no fim do sexto mês. Você recebe o que já estava vencido e não foi pago, mais metade dos seis meses que faltavam. Seis vezes R$ 8.000 dão R$ 48.000, e a metade disso é R$ 24.000.
A regra vale nos dois sentidos. Pelo art. 602 e seu parágrafo único, se quem sai antes da hora é você, sem justa causa, você recebe o que está vencido mas responde pelas perdas e danos que a saída causar.
O que não existe no contrato PJ
Três verbas que quase todo mundo procura no fim de um contrato PJ simplesmente não se aplicam, e vale entender por quê antes de cobrar.
- FGTS. O art. 15 da Lei 8.036 de 1990 obriga o empregador a depositar 8% da remuneração de cada trabalhador. A obrigação é de empregador para com empregado, e por isso não há conta vinculada a sacar.
- Multa de 40%. Ela está no art. 18, § 1º, da mesma lei e incide sobre o montante dos depósitos feitos na conta vinculada. Sem depósito não há sobre o que calcular.
- Seguro-desemprego. O art. 3º da Lei 7.998 de 1990 dá o benefício ao trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários nos meses anteriores. Nota fiscal não é salário.
Pela mesma razão não há 13º, não há férias com um terço e não há aviso prévio proporcional ao tempo de casa. Se você quer ver de quanto era essa diferença em dinheiro, a calculadora abaixo compara os dois regimes mês a mês.
CLT ou PJQuanto sobra de verdade em cada regime, com 13º, férias, FGTS e impostos na conta.Peça a declaração de que o contrato acabou
É um direito seu e quase ninguém usa. O art. 604 do Código Civil garante ao prestador de serviço exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. O mesmo vale se você foi despedido sem justa causa. Esse papel serve para comprovar o período em que você prestou o serviço e a data em que ele terminou.
Quando o contrato PJ pode ser tratado como emprego
A lei olha o que aconteceu na prática, não o nome do contrato. O art. 3º da CLT considera empregado a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a um empregador, sob a dependência dele e mediante salário. O art. 9º da CLT completa: são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT.
Só que existe o outro lado, e ele também é lei. O art. 442-B da CLT, incluído pela Lei 13.467 de 2017, diz que a contratação do autônomo, cumpridas por ele todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado do art. 3º.
Ou seja, ser PJ com um cliente só e trabalhar todo dia não basta, sozinho, para virar vínculo. Quem decide é a Justiça do Trabalho, caso a caso, olhando horário, ordens recebidas, cobrança de metas e substituição por outra pessoa. Se essa é a sua situação, procure um advogado ou o sindicato da categoria antes de assinar qualquer distrato.
Antes de aceitar o encerramento, confira três coisas: se todas as notas emitidas foram pagas, qual o prazo de aviso escrito no contrato e, havendo prazo certo, quantos meses faltavam para o fim.
Os resultados são estimativas de referência, calculadas com as tabelas oficiais vigentes. Não substituem o holerite, o parecer de um contador nem o cálculo homologado: convenções coletivas, benefícios e descontos próprios da empresa alteram os valores.
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