Pedi demissão com poucos meses de casa: quanto recebo
POR Thiago Diogo · ATUALIZADO EM
Você recebe as mesmas verbas de quem tem dez anos de casa: saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com um terço a mais. O tempo de casa não decide o que entra no acerto, decide o tamanho de cada parcela. E o que costuma pesar mais num contrato curto não é o que você recebe, é o aviso prévio que você deve à empresa.
A conta é em avos, e o mês de 15 dias vale inteiro
Avo é cada uma das doze partes do ano. Com quatro meses de casa você leva 4/12 do 13º e 4/12 das férias, com dez meses leva 10/12, e por aí vai. A regra que decide se um mês entra na conta é a mesma nas duas verbas: mês com 15 dias trabalhados ou mais conta como mês inteiro, mês com menos que isso não conta.
Para o 13º, isso está no art. 1º, § 2º, da Lei 4.090/1962. Para as férias, no art. 146, parágrafo único, da CLT, que fala em fração superior a 14 dias, o que dá no mesmo. O terço a mais das férias vem do art. 7º, XVII, da Constituição.
Sair no dia 20 do mês faz esse mês valer inteiro nas duas contas. Sair no dia 12 perde os dois avos de uma vez.
Menos de um ano não tira as férias proporcionais
Essa é a dúvida que mais aparece em contrato curto, e a resposta é não. O art. 147 da CLT fala apenas de quem foi despedido sem justa causa, e essa omissão já levou muita empresa a negar as férias proporcionais a quem pede para sair antes de completar um ano. A Súmula 261 do TST resolveu a questão: quem se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais. Em 2 de setembro de 2025 o Tribunal Pleno reafirmou esse entendimento no IRR nº 236.
O 13º proporcional segue o mesmo caminho, pela Súmula 157 do TST: a gratificação criada pela Lei 4.090/1962 é devida também quando é o empregado quem encerra o contrato.
O aviso prévio pesa mais quanto menos tempo você tem
Quem pede demissão deve 30 dias de aviso à empresa, pelo art. 487, II, da CLT. Se você não cumprir esse prazo, o § 2º do mesmo artigo dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes, o que na prática é quase um salário inteiro. Num acerto de dez meses de casa isso é um pedaço; num acerto de dois meses, o desconto pode consumir tudo.
Existe um limite, e vale conhecê-lo. O art. 477, § 5º, da CLT diz que qualquer compensação no pagamento da rescisão não pode passar do equivalente a um mês de remuneração. O acerto pode chegar a zero, mas você não sai devendo dinheiro à empresa por causa desse desconto.
Se você está em contrato de experiência
Aqui a regra é outra, porque o contrato tem prazo marcado. Pedir para sair antes do fim cai no art. 480 da CLT: você fica obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que a saída causar, e essa indenização não pode passar do que você mesmo receberia em condições idênticas. Antes de contar com isso, procure no seu contrato a cláusula que assegura às duas partes o direito de rescindir antecipadamente. Havendo essa cláusula e sendo ela exercida, o art. 481 da CLT manda aplicar as regras do contrato por prazo indeterminado, ou seja, as mesmas do aviso prévio de 30 dias.
Um exemplo com 4 meses e 20 dias de casa
Salário de R$ 2.500,00, admissão em 1º de abril de 2026, saída comunicada em 21 de julho e último dia em 20 de agosto, com os 30 dias de aviso cumpridos.
- Saldo de salário: os 20 dias de agosto, o que dá R$ 1.666,67
- 13º proporcional: abril a julho são quatro meses cheios e agosto teve 20 dias, então são 5/12, o que dá R$ 1.041,67
- Férias proporcionais mais um terço: os mesmos 5/12, o que dá R$ 1.388,89
- INSS: R$ 125,69 sobre o saldo e R$ 78,13 sobre o 13º, que têm bases separadas
- Imposto de Renda: zero nos dois, porque cada base ficou abaixo da faixa isenta
- Total líquido: R$ 3.893,41
Se essa pessoa tivesse saído no dia 12 de agosto, agosto não fecharia os 15 dias e os avos cairiam de cinco para quatro nas duas verbas. Só por isso o acerto encolheria R$ 486,11, sem contar os oito dias de saldo de salário que ela também deixaria de receber.
O FGTS depositado nesses meses continua na conta e segue rendendo, mas o desligamento não libera o saque: pedido de demissão não está entre as situações do art. 20 da Lei 8.036/1990. E não há multa de 40%, que o art. 18, § 1º, da mesma lei reserva à despedida sem justa causa.
RescisãoSaldo, aviso prévio, 13º e férias proporcionais, com a multa de 40% do FGTS.A calculadora de rescisão faz essa contagem a partir das datas. Você informa a admissão, o desligamento e o dia em que comunicou a saída, e ela mostra quantos avos se formaram, quanto seria descontado de aviso não cumprido e as duas bases de imposto separadas.
O caso extremo: menos de um mês de casa
Se o contrato inteiro coube dentro de um mês, a única pergunta que importa é quantos dias você trabalhou. Com 16 dias, o mês fecha os 15 e você leva 1/12 de 13º e 1/12 de férias com o terço, além do saldo desses 16 dias. Com 10 dias, sobra só o saldo de salário: nenhum avo chega a se formar.
Vale a conferência antes de marcar a data da saída. Alguns dias a mais no calendário podem valer um avo de cada verba, e essa é a única variável do acerto que ainda está na sua mão.
Os resultados são estimativas de referência, calculadas com as tabelas oficiais vigentes. Não substituem o holerite, o parecer de um contador nem o cálculo homologado: convenções coletivas, benefícios e descontos próprios da empresa alteram os valores.
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